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‘Decreto do Fã’: regulamentar a revenda é o caminho contra o cambismo?

Nova regra amplia proteção ao fã e estabelece normas para a revenda de ingressos

Coluna "'Decreto do Fã': regulamentar a revenda é o caminho contra o cambismo?" de Mara Natacci

Mara Natacci

A criação de uma regulamentação específica para a relação de consumo em shows e grandes eventos é, por si só, positiva.

Ao mesmo tempo, é importante reconhecer que boa parte das medidas previstas no Decreto não surge agora.

Filas virtuais, limitação de ingressos por consumidor, mecanismos de identificação do comprador, tecnologias destinadas a impedir falsificações e procedimentos eletrônicos de transferência já fazem parte da operação de grandes eventos e megashows.

+ Leia mais: Governo anuncia novas regras para venda de ingressos; veja o que muda

O mérito da nova regulamentação está justamente em transformar práticas que já vinham sendo adotadas pelo mercado em normas jurídicas expressas.

Para o consumidor, isso significa maior segurança jurídica. Quem compra um ingresso digital passa a contar com mecanismos de rastreabilidade, procedimento gratuito para transferência da titularidade, filas virtuais, pré-cadastro e limitação de compras por consumidor.

A mesma lógica se aplica à transparência dos preços. A norma exige que o valor total do ingresso e as taxas sejam informados de maneira clara desde o início da compra e considera abusivas cobranças duplicadas ou que não correspondam a serviços efetivamente prestados.

Ingressos para turnê do Oasis estão esgotados. Imagem da fila virtual
Fila virtual para a compra de ingressos dos shows do Oasis (Reuters)

O Decreto determina, ainda, que as empresas mantenham documentação capaz de justificar os critérios utilizados para a definição das taxas, permitindo maior fiscalização.

Outro avanço relevante diz respeito à meia-entrada. O Decreto não altera o benefício já previsto em lei, mas busca reforçar sua efetividade, coibindo práticas que reduzam artificialmente a oferta ou dificultem de forma desproporcional sua aquisição.

Também exige proporcionalidade das taxas em relação ao valor do ingresso.

Esse ponto merece atenção. Nos megashows, em muitas operações, a comprovação do direito ao benefício ocorre apenas no acesso ao evento, justamente para tornar o processo de venda mais ágil e evitar gargalos na compra.

A ausência de comprovação no momento da compra pode levar consumidores que não preenchem os requisitos legais a adquirir ingressos de meia-entrada, gerando frustração na entrada do evento e impactos operacionais relevantes para a produção.

Por isso, é importante distinguir práticas que efetivamente restringem o exercício do benefício de dificuldades que decorrem da alta procura e do próprio modelo de comprovação adotado.

 

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O Decreto também estabelece regras para a experiência de compra. Uma vez selecionado o ingresso, deverá ser assegurado prazo suficiente para conclusão da operação, sem alteração de preço durante o período de reserva.

Nas filas virtuais, o consumidor deverá receber informações sobre sua posição, o número estimado de pessoas à frente e o tempo aproximado de espera.

Até aqui, portanto, o Decreto consolida e aperfeiçoa mecanismos de proteção que já vinham sendo construídos pelo próprio mercado. A mudança mais relevante aparece quando a regulamentação avança sobre um terreno historicamente mais difícil de disciplinar no Brasil: a revenda de ingressos.

O mercado secundário passa a reconhecer expressamente a figura do “intermediador secundário de ingressos”, aquele cuja atividade comercial envolve a oferta, intermediação ou revenda de ingressos anteriormente adquiridos.

Esse talvez seja o aspecto mais inovador da regulamentação. O Decreto deixa de tratar a revenda como uma realidade à margem da regulamentação e passa a submetê-la a deveres de transparência, rastreabilidade e fiscalização.

Entre outras obrigações, as plataformas deverão informar o preço original declarado do ingresso, alertar o consumidor quando a revenda ocorrer acima do valor de face, indicar se o vendedor é pessoa física ou jurídica e identificar padrões que possam revelar atuação habitual, profissional ou organizada.

Também deverão suspender anúncios relacionados a práticas abusivas e deixar claro ao consumidor que não constituem o canal oficial de venda do evento.

Fila de entrada para o Rock in Rio 2024
Fila de entrada para o Rock in Rio 2024 (Ticketmaster Brasil/Divulgação)

Essa regulamentação traz uma distinção fundamental para o debate: revenda e cambismo não são necessariamente a mesma coisa.

O consumidor que compra um ingresso e, posteriormente, não pode comparecer ao evento possui interesse legítimo em transferi-lo ou revendê-lo.

Situação bastante diferente é aquela em que ingressos são adquiridos de forma deliberada e em quantidade significativa com finalidade exclusivamente especulativa, reduzindo artificialmente a oferta no mercado primário para posterior revenda por valores muito superiores.

É justamente nessa diferença que está um dos principais desafios da nova regulamentação.

A revenda oficial como parte da solução

Nesse cenário, uma alternativa particularmente interessante seria estimular mecanismos de revenda dentro das próprias plataformas oficiais de comercialização.

O consumidor que não puder comparecer ao evento poderia disponibilizar seu ingresso para revenda na mesma plataforma em que realizou a compra.

A operação permaneceria vinculada ao ingresso original, permitindo atualização da titularidade, invalidação das credenciais anteriores e emissão de nova identificação válida para o comprador.

Esse modelo preserva o direito legítimo de revenda do consumidor e, ao mesmo tempo, aumenta significativamente a segurança da operação.

Além de reduzir o risco de ingressos falsos, duplicados ou inválidos, permite maior rastreabilidade das transações e dificulta a atuação de estruturas profissionais de revenda paralela.

Mais do que simplesmente admitir a existência de um mercado secundário, portanto, a regulamentação abre espaço para que esse mercado seja incorporado às estruturas oficiais de venda, o que pode ser um caminho mais eficiente para proteger o consumidor sem impedir uma revenda legítima.

E o cambista da porta do show?

Apesar dos avanços, permanece uma lacuna importante.

O Decreto dedica atenção significativa às empresas responsáveis pela comercialização de ingressos e às plataformas digitais de revenda, mas não enfrenta de forma específica a figura tradicional do cambista que atua diretamente nas imediações dos eventos.

Aquele que adquire ingressos com finalidade especulativa e os oferece na porta de shows por preços muito superiores aos originais continua representando um problema particularmente sensível. Não apenas pelo sobrepreço, mas também pelo risco de ingressos falsos, duplicados ou inválidos.

A norma não cria uma infração autônoma de cambismo nem estabelece sanção específica para essa prática. Em caso de descumprimento, remete às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor e às demais responsabilidades civis, administrativas e penais eventualmente aplicáveis.

+ Leia mais: Por que os ingressos de shows esgotam tão rápido? Ticketmaster Brasil explica

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Talvez esteja justamente aí o ponto que ainda merece maior desenvolvimento legislativo. Se o objetivo é combater a especulação na comercialização de ingressos, é fundamental diferenciar de forma clara o consumidor que legitimamente precisa revender uma entrada daquele que transforma a escassez de ingressos em atividade econômica organizada.

O “Decreto do Fã” tem o mérito de consolidar práticas relevantes, ampliar a transparência das operações e, principalmente, trazer o mercado secundário para dentro da discussão regulatória.

Sua efetividade, contudo, dependerá não apenas do texto da norma, mas da fiscalização e da capacidade de distinguir esses dois fenômenos.

Proteger o fã não significa impedir que ele revenda legitimamente um ingresso que não poderá utilizar.

Significa criar mecanismos seguros para essa revenda e, ao mesmo tempo, impedir que a escassez de ingressos seja artificialmente explorada como atividade especulativa.

Mara Natacci é advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie em 1993, especialista nas áreas de cultura, mídia e entretenimento, atuando no setor desde 1994.

Governo anuncia novas regras para venda de ingressos (Grosby Group)
Governo anuncia novas regras para venda de ingressos (Grosby Group)